A Constituição Federal assegura a valorização dos profissionais da educação, diretriz que foi concretizada pela Lei nº 11.738/2008, a qual instituiu o Piso Nacional do Magistério como vencimento mínimo obrigatório para os professores da educação básica da rede pública.
Apesar da clareza da norma, é recorrente a prática de municípios e estados efetuarem o pagamento em valor inferior ao piso legal, seja por meio da fixação de vencimento-base abaixo do mínimo nacional, seja pela inclusão indevida de gratificações para simular o cumprimento da lei.
A tese institucional do escritório sustenta que:
• O piso nacional do magistério corresponde ao vencimento básico, não podendo ser complementado por gratificações ou vantagens transitórias;
• O pagamento em valor inferior ao piso configura ilegalidade e afronta direta à Lei nº 11.738/2008;
• O professor detentor do direito pode pleitear judicialmente as diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor.
A atuação do escritório se dá por meio de ação de cobrança, visando:
• O reconhecimento do direito ao piso nacional do magistério;
• A condenação do ente público ao pagamento das diferenças salariais referentes aos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal;
• A correção monetária e juros legais sobre os valores devidos.
Uma análise jurídica especializada permite verificar a existência do direito, calcular eventuais períodos não reconhecidos e buscar a efetivação ou indenização, conforme o caso.