A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVI, assegura o pagamento de adicional mínimo de 50% sobre a hora normal para as horas extraordinárias, garantia estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, §3º, da própria Constituição.
No âmbito da educação pública, é comum que os professores realizem horas extraordinárias sob denominações como Substituição, Aulas Complementares ou Dobra de Jornada, sem que haja o pagamento do respectivo adicional constitucional.
A tese institucional do escritório sustenta que:
• A denominação administrativa atribuída às horas extras não afasta sua natureza extraordinária;
• Toda hora trabalhada além da jornada regular deve ser remunerada com o adicional mínimo de 50%, conforme determina a Constituição Federal;
• O pagamento das horas extras sem o adicional configura violação direta ao texto constitucional e gera direito à recomposição financeira.
A atuação do escritório compreende a propositura de ação de cobrança, com os seguintes pedidos:
• Reconhecimento da natureza extraordinária das horas prestadas a título de substituição, aulas complementares ou dobra de jornada;
• Condenação do ente público ao pagamento do adicional de 50% sobre as horas extras realizadas;
• Pagamento das diferenças financeiras relativas aos últimos cinco anos, observada a prescrição quinquenal;
• Incidência de correção monetária e juros legais.
Uma análise jurídica especializada permite verificar a existência do direito, calcular eventuais períodos não reconhecidos e buscar a efetivação ou indenização, conforme o caso.